Tópicos:
1 – Resumo da tese
Para liberar a mercadoria importada no porto, a União Federal exige o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o qual possui natureza tributária de contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE), e o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), também de natureza tributária.
Ocorre que, a cobrança AFRMM e, automaticamente, da TUM, são consideradas ilegais quando se referem à empresa optante do SIMPLES NACIONAL, haja vista que tais tributos não estão previstos no rol taxativo do artigo 13, e §1º, da Lei Complementar 123/2006, a qual regula o regime tributário do SIMPLES NACIONAL.
Além disso, o artigo 13, §3º, da própria Lei Complementar nº 123/2006, prevê expressamente que as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Sendo assim, é possível pleitear judicialmente o afastamento ou a restituição de tais cobranças indevidas.
2 – O que é a AFRMM
A AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) é uma taxa cobrada sobre o frete das mercadorias transportadas em navegação de longo curso no Brasil.
A taxa em questão tem como objetivo financiar a renovação e o fortalecimento da marinha mercante brasileira.
A arrecadação da AFRMM é destinada ao Fundo da Marinha Mercante, que é utilizado para investimentos no setor marítimo, como a construção e modernização de navios, capacitação de profissionais e desenvolvimento de infraestrutura portuária.
3 – O que é a TUM?
A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) é um tributo federal que incide sobre o transporte aquaviário de carga.
Essa taxa tem como objetivo financiar a manutenção e o desenvolvimento da infraestrutura portuária e aquaviária do país.
O valor da TUM é calculado com base no peso bruto da carga transportada e varia de acordo com a categoria da embarcação utilizada.
A arrecadação da TUM é destinada ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), que financia projetos relacionados ao setor marítimo e fluvial, como a construção e modernização de embarcações, melhorias portuárias e capacitação de profissionais.
4 – Direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente
Considerando a cobrança indevida dos valores de AFRMM e TUM, é direito do contribuinte requerer a restituição total dos tributos pagos impropriamente, nos moldes dos artigos 165, I, e 170 do Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, de acordo com Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é direito do contribuinte ser restituído integralmente do valor que lhe foi cobrado indevidamente, seja por precatório ou por meio de compensação tributária.
É possível que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL requeiram a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como aqueles incorridos durante o tramite do processo, devidamente corrigidos.
O escritório FUNCHAL ADVOCACIA se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao assunto.